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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000993-61.2010.8.16.0102 Recurso: 0000993-61.2010.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): LENI MARRERO DE OLIVEIRA AZARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADPF 165. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora sustentou ser titular de conta-poupança mantida junto à instituição financeira e alegou a existência de diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação de índices inferiores aos efetivamente devidos durante os Planos Collor I e II. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre os valores depositados, acrescidos dos consectários legais (mov. 1.1). Sobreveio sentença de procedência, que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre a conta-poupança indicada na inicial, acrescidas de juros remuneratórios, correção monetária e juros moratórios, nos termos estabelecidos no julgado (mov. 1.5 – fls. 01/07). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicados e a inexistência de diferenças devidas, além de questionar a liquidez da sentença. Requereu, ao final, a reforma do julgado (mov. 19.1). O recurso foi recebido (mov. 22.1) e as contrarrazões apresentadas (mov. 51.1). Em sede recursal, a parte autora apresentou petição informando a impossibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165, em razão do não preenchimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos para os Planos Collor I e II. Diante disso, requereu a homologação da desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, pleiteando, ainda, o afastamento dos encargos sucumbenciais (mov. 26.1 – autos recursais). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, embora o presente recurso estivesse suspenso em razão da decisão proferida no âmbito da ADPF 165, a parte autora manifestou expressamente sua desistência do feito, requerendo a extinção do processo sem ônus para as partes. A desistência da ação constitui ato processual de disposição do direito de prosseguir com a demanda e, uma vez formulada em grau recursal, deve ser apreciada nesta instância, sobretudo porque sua homologação repercute diretamente sobre a subsistência da sentença recorrida e sobre o interesse recursal da parte ré. No caso, inexistindo óbice à homologação do pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso inominado interposto pela instituição financeira, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo prejudicado o recurso inominado interposto pela instituição financeira, em razão da perda superveniente do objeto. Descabida a condenação nos honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Curitiba, 03 de novembro de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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